Já tivemos a oportunidade de falar sobre as obrigações fiscais dos freelancers em Portugal, mas este regime não tem apenas obrigações. Por isso, chegou a altura de falarmos sobre os direitos dos trabalhadores independentes. Sim, eles existem!
É verdade que os subsídios de férias e de Natal não fazem parte da lista de direitos dos freelancers. Isto obriga a um planeamento extra por parte dos trabalhadores independentes para que possam usufruir de alguns dias de descanso.
Mas alguns subsídios, como o de desemprego e de parentalidade, podem ser aplicáveis aos freelancers, desde que cumpram certos requisitos. Vamos perceber quais são.
3 subsídios a que trabalhadores independentes têm direito
1. Subsídios por cessação de atividade
Os subsídios por cessação de atividade são equivalentes ao subsídio de desemprego a que os trabalhadores dependentes têm direito. O objetivo deste subsídio é o de compensar os freelancers pela perda de rendimentos e existem dois tipos: o subsídio por cessação de atividade e o subsídio parcial por cessação de atividade.
Ambos apenas estão disponíveis para trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, que recebem mais de 50% dos seus rendimentos de um único cliente, obrigando-o a pagar contribuições à Segurança Social.
Para ter acesso a qualquer um destes subsídios por cessação de atividade é preciso:
- Que tenha havido a cessação involuntária do contrato de prestação de serviços por iniciativa do cliente. Isto é comprovado através do preenchimento do Modelo RP5064-DGSS;
- Ser economicamente dependente desse cliente na data em que houve a cessação do contrato de prestação de serviços e também no ano civil imediatamente anterior;
- Nos 24 meses anteriores à data de cessação do contrato de prestação de serviços, o freelancer ter exercido a atividade independente e pago contribuições à Segurança Social em 360 dias;
- Estar inscrito no centro de emprego da sua zona de residência.
A grande diferença entre eles é que, para recorrer ao subsídio por cessação de atividade é preciso que a perda desse cliente determine também o final da atividade profissional. Já o subsídio parcial por cessação de atividade pode ser atribuído a quem cumprir os requisitos mencionados acima mas que ainda assim mantiver a atividade profissional com outras entidades e cujos rendimentos não ultrapassem o montante que seria atribuído pelo subsídio por cessação de atividade.
O pedido destes subsídios deve ser feito no Centro de Emprego, num prazo máximo de 90 dias após a data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
O prazo durante o qual terá direito a estes subsídios dependerá da sua idade e do número de meses em que pagou contribuições à Segurança Social. Dependendo destes dois fatores, o seu pagamento pode durar entre 330 e 540 dias e está previsto um acréscimo por cada 5 anos com registo de contribuições nos últimos 20 anos.
O valor do subsídio por cessação de atividade é calculado com base na remuneração média diária e na percentagem correspondente à dependência económica do trabalhador independente a esse cliente. Este apoio nunca poderá ser superior a duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, em 2022, é de 443,20€. Isto significa que este apoio nunca poderá ser superior a 1 108€.
Já o cálculo do subsídio parcial por cessação de atividade é feito com base na diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% e 1/12 do rendimento anual do trabalhador independente. No entanto, o valor deste subsídio passa a ser igual ao subsídio por cessação de atividade quando, depois destes cálculos, o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% é inferior ao salário mínimo nacional ou quando a totalidade dos rendimentos do trabalhador independente (incluindo o valor do subsídio) também é inferior ao salário mínimo nacional.
No caso dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, dos quais fazem parte os Empresários em Nome Individual (ENI), os subsídios disponíveis são o subsídio por cessação de atividade profissional e o subsídio parcial por cessação de atividade profissional.
2. Subsídio de doença
Qualquer trabalhador pode ter acesso ao subsídio de doença, o que significa que este apoio também faz parte da lista de direitos dos freelancers. Este subsídio visa compensar a perda de rendimentos que resulta da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença.
Para ter acesso ao subsídio de doença é preciso:
- Ter a situação contributiva regularizada na Segurança Social;
- Ter registo de remunerações e respetivos pagamentos de contribuições à Segurança Social no mínimo durante 6 meses (seguidos ou interpolados) à data em que é feito pedido do subsídio;
- Apresentar um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) emitido por um médico do Serviço Nacional de Saúde.
Se o CIT for enviado eletronicamente pelos serviços de saúde para a Segurança Social, o trabalhador independente não precisa de apresentar nenhum documento e a atribuição do subsídio será automática.
Por outro lado, se a certificação for feita manualmente pelo médico, o trabalhador independente receberá o CIT e tem 5 dias úteis desde a data da sua emissão para o enviar ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.
O prazo máximo de atribuição deste subsídio aos trabalhadores independentes é de 365 dias, enquanto os trabalhadores dependentes podem ter acesso a este subsídio durante um período máximo de 1095 dias. Já o cálculo do valor do subsídio de doença é igual para ambos os regimes de trabalho, e é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do trabalhador em questão.
Outra diferença no acesso a este subsídio entre trabalhadores independentes e dependentes é o facto de os trabalhadores independentes apenas serem elegíveis para este subsídio a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho. Já os trabalhadores dependentes podem ter acesso a este subsídio a partir do 4º dia de incapacidade. A única exceção a esta regra é feita nos casos deinternamento hospitalar ou de tuberculose. Nestes casos, o subsídio é atribuído desde o primeiro dia de incapacidade.
3. Subsídio parental
Qualquer trabalhador, seja ele independente ou dependente, pode ter acesso ao subsídio parental. Este subsídio é pago a qualquer titular do direito de parentalidade, que esteja de licença por nascimento de um filho. Tem como objetivo substituir os rendimentos perdidos durante o período da licença.
Para ter acesso ao subsídio parental é preciso:
- Ter trabalhado e pago contribuições à Segurança Social durante 6 meses (seguidos ou interpolados);
- Ter a situação contributiva regularizada na Segurança Social;
- Apresentar o Modelo RP5049 devidamente preenchido nos serviços de atendimento da Segurança Social, numa loja do cidadão ou enviar a digitalização do mesmo através do portal da Segurança Social Direta.
A requisição deste subsídio deve ser feita no prazo de 6 meses a contar da data do nascimento do filho. A duração e montante do subsídio parental dependerá da modalidade em questão. As especificidades de cada uma estão descritas na página da Segurança Social. No entanto, o valor diário deste subsídio nunca poderá ser inferior a 80% do valor diário do IAS (1/30), ou seja, 11,82€ por dia.
Apesar de os direitos dos trabalhadores independentes ainda estarem longe de poderem ser comparados aos dos trabalhadores por conta de outrem, ainda é possível usufruir de alguns subsídios em situações como a de cessação de atividade, doença ou de parentalidade.
No entanto, há algumas precauções extra que pode tomar para fazer face a esta diferença entre trabalhadores independentes e dependentes que passa pela contratação de seguros como:
- Seguro de acidentes de trabalho: de acordo com a Lei n.º 100/97, todos os trabalhadores precisam desta proteção, incluindo os trabalhadores independentes. Este seguro abrange todos os acidentes que ocorram no local e durante o horário de trabalho, inclusive os que acontecem a caminho do local de trabalho ou no regresso a casa. Este tipo de seguro protege-o tanto ao nível dos cuidados médicos como também poderá receber uma indemnização que visa atenuar a perda de rendimentos derivada da incapacidade de trabalhar na sequência do acidente;
- Seguro de saúde: este tipo de seguro não resolve o problema de apenas ter direito ao subsídio por doença a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho, nem compensa a perda de rendimentos, mas é uma ajuda para fazer face às despesas médicas;
- Seguro de vida: este seguro garante os rendimentos da sua família, na eventualidade de o pior acontecer. Se, por outro lado, não puder trabalhar por incapacidade permanente, este seguro também cobre as suas despesas médicas.
Estes seguros podem servir como ferramentas para deixar os freelancers mais tranquilos. Também é aconselhável que crie uma almofada financeira para qualquer situação que possa não ser coberta pelos apoios da Segurança Social ou pelos seguros contratados.