O subsídio de alimentação é um benefício social facultativo pago diariamente pelos empregadores aos trabalhadores, com o objetivo de comparticipar as despesas de uma refeição, tomada fora da residência habitual, por motivos de trabalho.
Apesar de ser um benefício social, a responsabilidade da sua gestão e pagamento é, inteiramente, das empresas e não da Segurança Social. Deverá, por isso, ser contabilizada nos custos associados a um salário. O valor e condições de atribuição são definidas em contrato individual de trabalho ou via convenção coletiva.
Saiba qual o peso que o subsídio de alimentação, e outros custos, tem no salário de um trabalhador.
No início deste ano, tendo em conta o cenário de inflação, o valor do subsídio de alimentação foi atualizado para a função pública, e o mesmo servirá de referência para o setor privado que adotar este benefício. Assim, a Portaria n.º 107-A/2023 indica que o valor do subsídio de refeição passa a ser de 6€ por dia.
A criação deste subsídio para a função pública – em que é obrigatório – remonta a 1984, através do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, com o objetivo de atenuar as desigualdades existentes em vários setores, em que uns apresentavam subvenções de refeições, outros alimentação em espécie.
No entanto, o Código do Trabalho (Lei nº7/2009 de 12 de fevereiro) não obriga ao pagamento deste benefício no setor privado, mas sim à garantia de igualdade e cumprimento de regras específicas quando esse pagamento existir.
Neste artigo ficamos a conhecer tudo sobre o subsídio de alimentação, a legislação associada e funcionamento em geral.
Subsídio de Alimentação: o que é e em que pode ser usado
O subsídio de alimentação, também designado de subsídio de refeição, é um benefício social pago pelos empregadores aos trabalhadores para apoiar a sua alimentação durante o horário de trabalho. Assim, o valor monetário atribuído, mensalmente, serve para comparticipar a alimentação dos colaboradores durante a sua jornada de trabalho, independentemente de abranger o almoço, o jantar ou os lanches.
Por isso, o subsídio de alimentação deve ser usado, exclusivamente, em refeições, lanches ou na compra de outros alimentos para serem consumidos durante o período de trabalho.
Contudo, este valor é muitas vezes usado para outros fins por ser considerado pelos assalariados como um montante extra do seu salário, apesar de o objetivo não ser esse.
Uma das formas de garantir que o dinheiro tem o fim certo é a atribuição do montante através de cartões ou vales-refeição, que tem também vantagens para ambas as partes. Sobre este ponto falaremos mais adiante.
O que diz a lei sobre o subsídio de refeição
Ao contrário do que muitos possam pensar, o subsídio de refeição não é obrigatório por lei, não constando, por isso, no Código do Trabalho. Para que os colaboradores tenham acesso a ele, o mesmo deve estar mencionado no contrato individual de trabalho, ou então deve estar incluído no contrato coletivo de trabalho. Assim, se for contratualizado, deverá ser salvaguardado.
A recente Portaria n.º 107-A/2023 atualizou o valor do subsídio mínimo de 5,20€ para 6€ diários, entrando em vigor no início deste ano. O valor do subsídio de alimentação pode ser atribuído em dinheiro, cartão, vales-refeição ou em espécie (refeitório).
Até 6€ o montante fica isento de tributação de IRS ou de descontos para a Segurança Social. No entanto, apesar deste montante ser o mínimo recomendado, qualquer empresa pode decidir pela atribuição de um montante superior, por exemplo, 10€. Neste caso, o valor que ultrapasse os 6€, ou seja, 4€, ficará sujeito a descontos em sede de IRS e Segurança Social. Mas, tendo em conta este exemplo, pode ter vantagens se optar por atribuir o valor do subsídio em cartão-refeição. Saiba porquê mais abaixo.
Subsídio de alimentação: qual o valor mínimo e máximo
Sendo um apoio não obrigatório, não existe valor mínimo ou máximo. Contudo o valor de referência aplicado à administração pública é considerado o montante mínimo razoável para apoio aos trabalhadores.
Contudo, existe um teto de valor diário em que o pagamento fica isento de IRS e Segurança Social:
- 6€ para pagamentos em dinheiro, juntamente com o vencimento;
- 9,60€ para pagamentos via cartão-refeição.
Apesar de os 6€ serem um valor de referência considerado mínimo, aquilo que for acordado em contrato de trabalho individual ou coletivo é que prevalece. O importante é haver acordo entre empresa e colaboradores, assim como justiça e igualdade dentro de uma empresa ou setor.
Cartão-refeição: Vantagens e desvantagens de pagar o subsídio de refeição em cartão
O cartão-refeição é um cartão de débito pré-pago que é carregado mensalmente com o valor do subsídio que terá sido acordado em contrato de trabalho ou convenção coletiva.
Este meio permite apenas utilizar o saldo, não funcionando como cartão de crédito, nem permitindo levantamentos em dinheiro no multibanco (considerada uma desvantagem pelo trabalhador, em comparação com o pagamento mensal com o vencimento).
Cartão-refeição: Sem anuidade ou custos de manutenção
A utilização do cartão é segura, exigindo a introdução de um PIN, à semelhança dos cartões bancários. Mas, o seu funcionamento não está vinculado às mesmas regras dos cartões de pagamento habituais, não sendo necessário pagar anuidade ou custos de manutenção.
Por sua vez, os comerciantes devem aceitar o pagamento de refeições ou alimentação com este cartão, lembrando que não sofrem qualquer penalização através do pagamento de taxas, mesmo se usado para a liquidação de valores inferiores a 5€.
Isenção de descontos até determinado montante
Se o subsídio de refeição for pago através de cartão, há aqui uma vantagem clara quando o subsídio excede o valor mínimo de referência de 6€. Como já referimos anteriormente, se o subsídio é pago em dinheiro, a partir dos 6€ será sujeito a IRS e Segurança Social, mas se for pago em cartão ou vale-refeição só pagará impostos a partir dos 9,60€ diários. O que, na prática, representa mais dinheiro no bolso do trabalhador, sem afetar as empresas. Se o montante não for gasto na totalidade durante o mês, o saldo acumula para o mês seguinte.
Para as empresas, o pagamento em cartão tem também vantagens, ou seja, mesmo que pague um valor mais elevado de subsídio de refeição, a Taxa Social Única (TSU) paga mensalmente à Segurança Social mantém-se inalterada (23,75% sobre o vencimento do colaborador).
Onde o cartão refeição é aceite?
A utilização do cartão é aceite em estabelecimentos do setor alimentar, incluindo restaurantes, cafés, supermercados, padarias, comida para fora, comida de rua, lojas de conveniência, catering ou máquinas de venda automática, com quem a entidade emissora tiver acordo e conforme o CAE dessas empresas.
Nestes estabelecimentos, poderá adquirir outros produtos não alimentares como roupa ou calçado, por exemplo, uma vez que ainda não estão legisladas restrições. Alguns cartões permitem a associação ao MBWAY, aumentando as suas possibilidades de utilização.
Negociar com entidades emissoras
As entidades emissoras dos cartões oferecem meios online para a gestão dos subsídios de refeição, o que torna tudo mais prático. Além disso, poderá negociar mais facilmente com a sua entidade bancária, onde possui a conta da empresa, ou outra entidade emissora de cartões de pagamento, autorizadas pelo Banco de Portugal para a disponibilização dos cartões sem custos associados.
Concluindo, existem mais vantagens do que desvantagens para a utilização dos cartões-refeição. A que se destaca é a maior satisfação dos trabalhadores e empresas, pela possibilidade de receberem mais, com poupança fiscal.
Resumindo:
Vantagens do Cartão de Refeição:
- Utilização segura – é intransmissível com recurso a PIN;
- Não é preciso ter conta no banco emissor;
- Isento de anuidade;
- Livre de custos de manutenção;
- Comerciantes isentos de pagamento de taxas, mesmo por montantes baixos;
- Obrigatórios descontos apenas acima de 9,60€/mês;
- A Taxa Social Única, obrigação das empresas, mantém-se inalterada;
- Saldo não gasto transita para o mês seguinte;
- Gestão online, seja pela empresa, seja pelo colaborador (com a possibilidade de consulta de saldo também no multibanco).
Desvantagens do Cartão de Refeição:
- Não permite levantamento em numerário;
- Apenas pode ser usado em estabelecimentos com quem a entidade emissora do cartão tiver acordo;
- Apenas pode ser usado em alimentação, salvo raras exceções (ao contrário do pagamento em dinheiro);
- A emissão de cartões ou a quantidade de carregamentos poderá ter custos associados para a empresa (confirme com a sua entidade financeira. Consulte várias propostas).
Subsídio de Alimentação: Como calcular?
Normalmente, o valor do subsídio de alimentação é definido por cada dia de trabalho, mas pago mensalmente. Assim, basta multiplicar o valor diário de 6€ (valor mínimo de referência), ou mais, pelos dias trabalhados.
Se trabalhar 22 dias úteis:
6×22=132€/mês
Se faltar dois dias:
6×20= 120€/mês
Se receber 9,60€ (máximo isento de impostos, mas apenas se for pago em cartão refeição):
9,60×22= 211,20€
Se por algum motivo – como por exemplo, no caso de dívidas às finanças, à Segurança Social ou a um credor privado – um terço do salário do trabalhador for penhorado (Artigo 724º do Código de Processo Civil), o subsídio de alimentação será calculado tendo em conta o valor líquido do vencimento pago. Tal como acontecerá com o subsídio de férias e de Natal.
Portanto, na prática, nestas situações, o colaborador também irá receber menos subsídio de refeição ao final do mês.
Tal como já demos conta, as empresas não pagam o subsídio de alimentação em dias de ausência do trabalhador, o que quer dizer que existem dias em que o mesmo deve ser descontado, como por exemplo, nas férias, feriados e todos os dias não trabalhados, assim como deve ser deduzido caso haja pagamento de ajudas de custo. Tudo isto deve ser contemplado quando fizer os cálculos ao subsídio a pagar a cada colaborador.
Dias em que as empresas NÃO PAGAM o subsídio de alimentação:
- Férias;
- Feriados;
- Dias em baixa médica;
- Licença parental;
- Licença de assistência à família;
- Licença de casamento;
- Falecimento de familiares;
- Exercício do direito à greve;
- Faltas injustificadas;
- Faltas do regime de trabalhador-estudante;
- Suspensão disciplinar;
- Outras faltas, mesmo que justificadas.
Subsídio de alimentação: como funciona noutras regimes de trabalho
Quando o pagamento de subsídio de refeição estiver implementado na sua empresa, todos os trabalhadores ficam igualmente abrangidos por ele, estejam em regime de trabalho presencial, teletrabalho, tempo parcial ou outro.
Regime de Teletrabalho
Se, por um lado, os seus colaboradores estiverem em teletrabalho continuam com direito ao subsídio de refeição de acordo com a Lei nº 83/2021 e o artigo 169º do Código do Trabalho. Se, por outro lado, trabalharem em part-time, durante 5 ou mais horas, usufruirão deste benefício por completo, mas se o número de horas for menor receberá o proporcional às horas trabalhadas.
Regime de Tempo parcial
O Artigo 154º do Código do Trabalho, que regula as condições de trabalho a tempo parcial, refere no número 3, alínea b, que os trabalhadores em part-time têm direito ao subsídio, desde que esteja regulado para o setor por convenção coletiva ou que a empresa o atribua a outros trabalhadores, garantindo a igualdade entre trabalhadores.
Regime de Trabalho noturno
Para os trabalhadores noturnos, que desempenhem o seu trabalho entre as 22h e as 07h do dia seguinte, conforme regula o artigo 223º do Código do Trabalho, deve ser aplicado o mesmo procedimento que em situações anteriores, ou seja, o subsídio de refeição deverá ser pago tendo em conta aquilo que vigorar na empresa.
Regime de Lay-off
Quando as empresas necessitam recorrer à suspensão parcial ou total do período de trabalho, conhecido como Lay-off, os trabalhadores mantêm o direito ao subsídio de refeição à semelhança daquilo que acontece aos trabalhadores em part-time, ou seja, no caso de o trabalho ter a duração de 5 ou mais horas. Mas, se a suspensão for total, deixa de haver pagamento de subsídio de refeição.
Contudo, sendo uma situação extraordinária, alheia aos trabalhadores, em vez do subsídio de refeição será paga uma compensação igual a dois terços do seu salário bruto (excluindo subsídios ou prémios), mas nunca inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida fixada em 760€ em 2023 (Decreto-lei nº 85-A/2022 de 22 de dezembro), nem superior a 2280€.
Horas extra
No caso dos trabalhadores que desempenham trabalho suplementar, normalmente designado de horas extra, a empresa deverá fazer o pagamento do subsídio de alimentação conforme os casos anteriormente mencionados, ou seja, subsídio na totalidade caso seja um dia inteiro, ou 5 ou mais horas; ou o correspondente às horas trabalhadas a mais.
Não sendo obrigatório, será da responsabilidade da empresa garantir a igualdade daquilo que se pratica internamente.
Regime de Trabalho externo
O subsídio de alimentação é também pago quando tem de prestar trabalho fora da empresa, no entanto, poderá ser deduzido caso a empresa atribua ajudas de custo.
No caso de a empresa ter refeitório e oferecer as refeições a todos os seus trabalhadores, não há lugar a pagamento de subsídio de alimentação porque estará a ser fornecido em géneros.
Perante tantas possibilidades, e sabendo que o subsídio de refeição é um custo da empresa, estude qual o melhor cenário para o seu negócio. Averigue a tipologia de trabalhadores que estão ao seu serviço, para que este custo seja encarado como investimento e um benefício para todos.