Regime de IVA de caixa

A 1 de Outubro entra em vigor o novo regime de IVA de caixa. Esta medida irá beneficiar financeiramente as empresas, pois apenas terão de entregar o IVA quando receberem o pagamento total ou parcial dos seus clientes.

O que é o regime de IVA de Caixa?

Segundo o Decreto de lei nº71/2013 (PDF) o regime de IVA de caixa refere que, para as empresas abrangidas a este regime, a obrigação de entrega do IVA às Finanças acontece após pagamento total ou parcial pelos clientes ou entidade a quem comercializou o serviço ou produto.

A quem se dirige?

Este regime dirige-se a sujeitos passivos de IVA que:

  • estejam registados para efeitos do IVA há pelo menos 12 meses;

  • com um volume de facturação do ano anterior até 500 mil Euros;

  • não beneficiem de isenção do imposto (artigo 9º ou artigo 53º);

  • não se encontrem abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas (artigo 60º);

  • tenha a situação tributária regularizada para optar pelo regime de IVA de caixa.

Se o meu cliente não me pagar, não tenho que entregar o IVA?

Caso ainda não tenha recebido qualquer pagamento a entrega do IVA terá que ser realizada no 12º mês posterior à data de emissão da factura, dentro do calendário fiscal de entrega do Imposto. Ou seja, se emitiu uma factura a dia 14 de Outubro de 2013 que não foi paga pelo seu cliente, o período de entrega do IVA será a partir de 14 de Outubro de 2014, dentro do período fiscal de entrega do Imposto.

O regime de IVA de Caixa aplica-se a todos os pagamentos?

O novo regime aplica-se a todos os pagamentos que tenham por destinatários sujeitos passivos de IVA, com excepções das seguintes:

  • Importação, exportação e actividades conexas (artigos 13º,14ºe 15ºdo CIVA);

  • Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no RITI;

  • Prestações intracomunitárias de serviços;

  • Operações em que o adquirente seja devedor do imposto (IVA-Autoliquidação);

  • Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais (nºs 10 e 12 do artigo 16º do CIVA).

Quando entra em vigor?

O regime entra em vigor a dia 1 de Outubro. Os sujeitos passivos que pretendam aderir têm que comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica, no Portal das Finanças até ao dia 30 de Setembro. O período de permanência no regime de IVA de caixa é de 2 anos.

O que altera nas facturas?

As facturas, facturas simplificadas e os recibos devem ser emitidas numa “série especial” e conter no documento a menção “IVA – regime de caixa”. No momento do pagamento, total ou parcial, pelo seu cliente é obrigatória a emissão do recibo.

Quero aceder ao regime de IVA de caixa. Como faço?

Se a sua empresa tiver contabilidade organizada, deverá ser o seu Técnico Oficial de Contas a fazer a adesão. Adesão ao regime de IVA de caixa em 2013: Tem que aceder ao Portal das Finanças e comunicar electronicamente a adesão, até dia 30 de SetembroAdesão regime de IVA de caixa no ano 2014 e seguintes: Tem que comunicar electronicamente a adesão no Portal das Finanças, até dia 31 de Outubro de cada ano.

Para quem adere ao regime de IVA de caixa tem que alterar alguma configuração no InvoiceXpress?

Sim, irão ocorrer alterações na configuração de conta no InvoiceXpress e no processo de criação de documentos, afim de respeitar o decreto de lei.

A Autoridade Tributária tem o poder de aceder a informações ou documentos bancários de quem tenha optado por este regime.

Artigos relacionados:

Curso

CURSO GRATUITO

Curso Gratuito de Faturação para Empreendedores. Inscreva-se já!

INVOICEXPRESS

Emita facturas em segundos e sem complicações Veja a apresentação.

Fale connosco!

Somos uma equipa dedicada a responder a todas as suas questões de forma rápida e eficaz.

Acreditamos que o suporte é a nossa melhor funcionalidade.