Isto é para si: 2022 traz novas regras no teletrabalho

A mais recente legislação para o regime de teletrabalho entra em vigor a 1 de janeiro de 2022. Para além do período de contenção — de 25 de dezembro até 9 de janeiro — existem novos detalhes para os quais deve estar alerta. Conheça todas as novidades.
Regras teletrabalho: Todas as novidades da mais recente legislação para o regime de teletrabalho que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Regras no Teletrabalho

Comecemos pelo princípio, como mandam as mais básicas normas da narrativa clássica: entre os dias 25 de dezembro e 9 de janeiro de 2022 o teletrabalho é obrigatório. Trata-se de uma deliberação do Governo e não de um consenso por parte das empresas. Em suma, durante este período, não existe plano B: desde que a sua atividade profissional assim o permita, é em casa que deve trabalhar.

Porém, em cima desta deliberação do Executivo — e doravante — novas regras para o teletrabalho erguem-se neste contexto laboral que é, por força da pandemia, o novo normal. A 6 de dezembro foi publicada em Diário da República a lei nº 83/2021, que vem alterar algumas normas com base nas propostas dos partidos, aprovadas no parlamento. Vejamos quais são.

Teletrabalho em 2022: o que muda, verdadeiramente?

Em primeira instância é importante referir que o regime e as regras de teletrabalho dependem sempre de um acordo escrito. Este pode constar no contrato de trabalho inicial ou ser autónomo. Neste acordo entre partes, deve, então, ficar definido um regime de permanência total ou apenas parcial — com períodos de trabalho presencial.

Também é relevante esclarecer os diferentes pontos de vista no que diz respeito à proposta de acordo de teletrabalho: se esta partir do empregador, a recusa do trabalhador dispensa fundamentação e também não pode ser motivo de despedimento ou de qualquer outra sanção. 

Em sentido contrário, segundo o diploma, se a proposta for endereçada pelo trabalhador apenas pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

Este acordo tem igualmente duas vertentes: duração determinada ou indeterminada. Nesta última, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação por escrito, produzindo efeitos no 60º dia posterior à sua redação, retomando, depois, o regime presencial normal, sem prejuízo de quaisquer direitos para o trabalhador.

Nos casos em que o acordo do regime de teletrabalho for determinado, este não poderá exceder os seis meses de duração, sendo que a sua renovação é automática por iguais períodos caso nenhuma das partes — empregador e trabalhador — declarar, por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação daquele sistema de colaboração.

Teletrabalho para pais com filhos até aos 8 anos

A alteração mais mediática, chamemos-lhe assim, tem que ver com o alargamento das regras do teletrabalho para pais com filhos até aos 8 anos — antes, era apenas até aos 3. Esta mudança, sublinhe-se, não necessita de acordo com o empregador desde que seja exercido por ambos os progenitores em períodos sucessivos de igual duração até a um máximo de 12 meses.

Ainda sobre esta medida, mais dois detalhes: exclui os trabalhadores das microempresas  — com menos de 10 funcionários — e abrange as famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, de forma comprovada, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

Luz e Internet? Sim, contam como despesas

Abordamos agora as despesas adicionais do teletrabalho, tema até à data ausente do texto inscrito em Diário da República, embora a sua discussão viesse a ganhar cada vez mais eco. 

Assim, a nova legislação explica que os empregadores estão obrigados a custear as despesas adicionais a que este regime obriga: os acréscimos nos custos energéticos e de Internet  — que deve ter uma velocidade compatível com as necessidades laborais — estão, portanto, abrangidos a partir do dia 1 de janeiro de 2022.

Nota ainda para o facto de estas despesas serem consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas.

Proibidos contactos fora de horas. Mas há exceções.

É outra das novidades do texto que, a partir de agora, rege as normas e regras do teletrabalho. Citando a lei, “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador durante o período de descanso”, estando apenas previstas exceções que os legisladores identificam como “situações de força maior”. Importante lembrar que a violação deste ponto significa uma contraordenação grave.

Por outro lado, e para diminuir o isolamento do trabalhador, os empregadores deverão promover contactos presenciais entre as chefias e os que estejam em regime de teletrabalho com intervalos não superiores a dois meses.

Uma medida que é, digamos, positiva de forma a não suprimir laços e rotinas que qualquer empresa, da maior à mais pequena, necessita entre os seus recursos humanos.

Agora que já sabe tudo o que precisa sobre o novo regime e as novas regras do teletrabalho, pode começar a organizar a sua empresa para o que aí vem — que não é pouco!

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Ângelo Delgado

Copywriter, escritor e antigo jornalista, pretende ainda escrever guiões para cinema, pois já os escreve para publicidade. Tudo o que esteja ligado à palavra, tem a atenção do Ângelo.

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