A União Europeia e a regulamentação do IVA no comércio eletrónico
No contexto do crescimento do comércio eletrónico em todo o mundo, a União Europeia (UE) sentiu a necessidade de ajustar o IVA à atual e crescente realidade de venda online transfronteiriça.
Bruxelas tem preparado nos últimos anos a introdução de novas regras em matéria de IVA, nomeadamente a Diretiva (UE) 2017/2455, de 5 de dezembro de 2017, e a consequente Diretiva (UE) 2019/1995, de 21 de novembro de 2019.
Transpondo estas diretivas europeias, o Parlamento português aprovou em 2020 a introdução de um novo regime e novas regras de IVA para o comércio eletrónico, realidade que abordámos na altura neste nosso Blog, assentes em 3 pilares fundamentais:
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Facilitar as obrigações declarativas nas operações de venda à distância (transfronteiriças), e assegurar que revertem para o Estado Membro de consumo
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Nivelar as condições do mercado entre vendedores comunitários (UE) e não-comunitários
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Reduzir as diferenças do IVA entre os diferentes Estados para uma maior receita fiscal e uma maior competitividade
Estas novas regras de IVA estavam previstas de entrar em vigor em janeiro deste ano, mas alguns países (nomeadamente Alemanha e Países Baixos) solicitaram um prazo adicional para poderem preparar as mesmas, tendo por isso este pacote de medidas sobre o IVA no e-commerce sido adiado para 1 de julho de 2021.
Como tal, e para que todas as empresas, ENI e contribuintes estejam a par destas mudanças em matéria de IVA, recordamos e explicamos as principais alterações que entram em vigor já a partir de julho:
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Novo regime de Balcão Único (OSS – One Stop Shop) para as vendas online à distância intracomunitárias de bens
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Eliminação da isenção de IVA nas compras online abaixo dos 22€ para a UE
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Responsabilidade dos marketplaces pela entrega do IVA: Balcão Único para as Importações (IOSS – Import One Stop Shop)
OSS – O novo regime de Balcão Único
Uma das alterações com mais impacto neste conjunto de novas regras para o IVA no comércio eletrónico está relacionada com o alargamento do Balcão Único (OSS) do IVA a todos os operadores que efetuem vendas à distância intracomunitárias para particulares ou prestem serviços (nomeadamente eletrónicos), que deixam assim de ter de se registar junto de cada Estado Membro para onde exportam o(s) seu(s) produto(s)/em que operam.
Esquematizamos de seguida o que está em causa, com recurso a um documento do escritório português Belim (dedicado ao Direito Fiscal e Aduaneiro), para uma mais fácil compreensão desta alteração fiscal:
Antes de 01/07/2021 |
A partir de 01/07/2021 |
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Local de operações: os vendedores liquidam IVA do Estado Membro de partida dos bens até alcançar o limiar anual de vendas do Estado Membro de chegada dos bens. Porém, esse limiar anual variava entre os diferentes países. |
Local de operações: os vendedores liquidam IVA do Estado Membro de partida dos bens até alcançar o limiar anual de vendas. O limiar anual passa a ser o mesmo para todos os Estados Membros: 10.000€ |
Aplicação do IVA: quando o limiar anual de venda dos bens era alcançado, o vendedor devia registar-se para efeitos de IVA junto desse Estado Membro. Ou seja, o vendedor pararia de liquidar o IVA no país de partida dos bens e começaria a liquidar o IVA no país de destino |
Aplicação do IVA: quando o novo limiar de 10.000€ é alcançado, o vendedor tem agora duas opções, ou continuar a registar-se para efeitos de IVA junto de cada Estado Membro de destino dos bens, ou optar pelo novo regime de Balcão Único (OSS), e declarar o IVA devido nos diversos Estados Membros através do portal do Balcão Único do seu Estado Membro (evitando assim registos nos diversos Estados Membros para onde vende) |
Na prática: vamos considerar um exemplo de uma empresa portuguesa que faz vendas online à distância para clientes espanhóis e italianos, por exemplo, para uma melhor compreensão. Essa empresa cobra IVA português até alcançar 35.000€ de vendas num ano (antigo limiar português até 01/07/2021), e quando alcança esse limiar a empresa tem de se registar para o IVA em Espanha e Itália (para começar a pagar o IVA espanhol e italiano, respetivamente). |
Na prática: consideremos o mesmo exemplo (empresa portuguesa que faz vendas à distância para Espanha e Itália). Após atingir o novo limiar anual igual para todos os Estados Membros, ou seja, os já mencionados 10.000€, em vez de se ter de registar para o IVA em Espanha e Itália, a empresa portuguesa pode continuar a pagar o IVA em Portugal através deste novo Balcão Único (OSS). O IVA será pago à autoridade fiscal competente do país de origem, que depois o processa e encaminha para o(s) respetivo(s) país(es). |
Um vendedor que não pertença à União Europeia também poderá recorrer ao Balcão Único (regime OSS) para vendas online à distância intracomunitárias. Para tal, pode optar por nomear o seu número de IVA português como o número de identificação fiscal para reportar todas as vendas online à distância dentro da UE.
Caso esse vendedor que não pertence à UE escolha utilizar o número fiscal português, terá obrigatoriamente de nomear um representante fiscal no nosso país.
Importante também referir que vendedores que ainda detenham stock em armazéns situados noutros Estados Membros devem ainda manter os seus registos de IVA nesses mesmos Estados Membros, e indicar que o regime de Balcão Único (OSS) é opcional. Em alternativa, mantém-se, para já, a possibilidade de registo em cada Estado Membro para efeitos de IVA.
Por último, mas bastante importante: se utilizar o balcão único, deve: “enviar uma declaração de IVA eletrónica trimestral através do portal do balcão único do Estado-Membro onde está registado”, ou seja as vendas através do OSS não são comunicadas no ficheiro SAF-T mensal, bem como “fazer um pagamento trimestral do IVA declarado na declaração de IVA ao Estado Membro onde está registado no balcão único”. Notar que será também obrigatório manter os registos de todas as vendas elegíveis no âmbito do balcão único durante 10 anos.
Saiba mais sobre o novo regime de Balcão Único (OSS):
Informação para interfaces eletrónicas do Serviço de Publicações da União Europeia
Informação para vendedores do Serviço de Publicações da União Europeia
Ofício N.º: 30240 da Autoridade Tributária e Aduaneira
Remoção da isenção de IVA nas compras abaixo dos 22€
Outra regra relativa ao IVA nas compras online que entra em vigor na União Europeia, “no âmbito dos esforços para assegurar condições de concorrência mais equitativas para todas as empresas, simplificar o comércio eletrónico transfronteiras e aumentar a transparência para os compradores da UE no que diz respeito aos preços e à escolha dos consumidores”, como afirma o própria Comissão, é a extinção da isenção de IVA nas compras online abaixo dos 22 euros para a UE.
Bruxelas justifica que “esta isenção está a ser utilizada de forma abusiva”, uma vez que, afirma, permite que vendedores estabelecidos fora da UE reduzam os seus preços em relação aos concorrentes comunitários, o que “representa um custo para o erário público da UE de cerca de sete mil milhões de euros por ano em razão da fraude e determina uma maior carga fiscal para outros contribuintes”.
Desta forma, todas as compras online provenientes de fora da União Europeia passam a estar sujeitas a IVA, e também serão aplicáveis despesas alfandegárias e taxas aduaneiras para objetos acima dos 150€ (os CTT, por exemplo, simplificaram o processo de desalfandegamento, para comodidade de quem faz compras online, que poderá ser feito diretamente no seu novo portal).
Interfaces eletrónicas (marketplaces) e o Balcão Único para as Importações (IOSS – Import One Stop Shop)
No seguimento da eliminação da isenção de IVA em compras abaixo dos 22€, para encomendas até 150€ existe agora a possibilidade de serem as próprias interfaces/plataformas eletrónicas (marketplaces) a liquidar o respetivo imposto.
Para tal será criado um novo balcão, o IOSS – Import One Stop Shop – Balcão Único para as Importações, de modo a facilitar e simplificar o pagamento de IVA nas vendas à distância de bens importados de baixo valor, e facilitar também o processo ao comprador, ao qual será cobrado o imposto apenas no momento da compra.
As interfaces/plataformas eletrónicas registadas no Balcão Único para as Importações (registo opcional para o fornecedor) liquidarão o IVA cobrado numa venda a um cliente num Estado Membro, ao invés do vendedor efetivo. A taxa de IVA a aplicar é a taxa aplicada no Estado Membro da UE onde os bens serão entregues.
O Balcão Único para as Importações (IOSS) pode ser aplicado quer o fornecedor esteja estabelecido na União Europeia quer esteja estabelecido num país terceiro (venda de bens à distância).
As interfaces eletrónicas já podem, desde 1 de abril de 2021, efetuar o registo no Balcão Único para as Importações (IOSS) de qualquer Estado Membro. Se as interfaces não estiverem estabelecidas na União Europeia terão de designar um intermediário comunitário para cumprir as devidas obrigações de IVA.
Uma interface eletrónica que utilize o Balcão Único para as Importações deve:
– exibir o valor de IVA a pagar pelo comprador na UE, o mais tarde, quando o processo de encomenda é finalizado;
– garantir a cobrança do IVA ao comprador relativamente à entrega de todos os bens elegíveis que tenham como destino final um Estado Membro;
– enviar uma declaração de IVA eletrónica mensal através do portal do Balcão Único para as Importações do Estado Membro onde a interface está registada;
– fazer o pagamento mensal do IVA indicado nessa declaração ao Estado Membro onde a interface está registada.
Saiba mais sobre o Balcão Único para as Importações (IOSS):
Informação para interfaces eletrónicas do Serviço de Publicações da União Europeia
Ofício N.º: N.º: 30239 da Autoridade Tributária e Aduaneira
”IVA – Comércio eletrónico” – Webinar da Autoridade Tributária
Com o objetivo de esclarecer os contribuintes sobre estas alterações fiscais relativas ao IVA no comércio eletrónico, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) realizou um Webinar nos seus canais sociais para explicar mais pormenorizadamente as alterações que entram em vigor a 1 de julho de 2021 a nível europeu.
Pode recuperar este momento informativo, para se inteirar melhor sobre este tema, nas redes sociais da AT, ou assistir ao mesmo através do Youtube:
Pode também consultar mais informação sobre estas novas regras no próprio Portal das Finanças. Em caso de alguma dúvida, recomendamos a consulta do seu contabilista ou dos serviços da própria Autoridade Tributária.
As novas regras de IVA no ecommerce e o programa de faturação InvoiceXpress
Todos os sujeitos passivos que usem Portugal como o Estado Membro de identificação fiscal para vendas online à distância terão de emitir faturas de acordo com os requisitos da lei portuguesa.
Neste contexto, um dos principais requisitos passa pela adoção e utilização de um software de faturação certificado, como o InvoiceXpress – programa certificado pela AT com o n.º 192.
Para efeitos do regime do Balcão Único (OSS), a declaração do IVA deve ser efetuada trimestralmente. Já para efeitos do Balcão Único para as Importações a declaração do IVA deve ser realizada mensalmente.
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