Enquanto funcionário, já aconteceu, em uma ou outra ocasião, ter de cumprir mais horas de trabalho para além daquelas que o contrato prevê?
Enquanto empresário já sentiu a necessidade de requisitar aos seus empregados mais horas de trabalho, para assegurar um período de maior fluxo de clientes ou encomendas?
- Fazer horas extra é possível, mas tem regras.
- Não basta trabalhar a mais, só porque sim.
- Esse trabalho extraordinário é obrigatório, salvo exceções.
Como se percebe, há vários requisitos legais relacionados com o trabalho extra. As normas que regulamentam as horas extra, e respetiva remuneração associada aos tipos de contrato existentes em Portugal, constam do Código do Trabalho.
Vamos então conhecer melhor o que diz a lei, quando uma empresa pode pedir a um trabalhador para fazer horas extra, qual a compensação monetária, etc.
Horas extra: o que são e a quem se aplicam?
As horas extraordinárias são as horas trabalhadas para além do horário normal de um trabalhador, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
Ora, um horário normal num contrato de trabalho a tempo inteiro é de 8 horas/dia, correspondendo a 40 horas semanais, salvo algumas exceções. Além de um horário a tempo inteiro, há também trabalhadores a laborar a tempo parcial, num número de horas inferior ao horário normal. As horas extra ou trabalho suplementar começam a contar após o horário de trabalho normal diário. Contudo, esse trabalho extra tem de ser bem definido.
O artigo 227º do Código do Trabalho refere que todos os trabalhadores de uma organização podem estar sujeitos a trabalhar horas extra, ou seja “o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa”. Há ainda situações de força maior, como prevenir ou reparar prejuízos graves na empresa, ou previstas em Código Coletivo de trabalho que obrigam ao trabalho extraordinário.
Portanto, aumentar o tempo de trabalho para além do tempo normal é possível.
O referido trabalho extra pode ser solicitado pelo empregador a qualquer elemento da sua equipa desde que não se justifique a contratação de um trabalhador.
Horas extraordinárias em contratos a tempo parcial
Quem trabalhar a tempo parcial poderá também realizar trabalho suplementar (designado desta forma no Código do Trabalho). Contudo, o trabalho suplementar deverá ser transitório e o número de horas deverá estar acordado entre empregador e trabalhador.
Assim, as horas de trabalho suplementar ficam definidas no contrato, formalizado no seu início ou posteriormente, e, uma vez acordadas, são obrigatórias. Confira mais abaixo os limites de horas extra anuais para este tipo de contrato a part-time.
O que NÃO é trabalho suplementar
Veja o que o artigo 226 do Código do Trabalho diz sobre o que não é considerado trabalho suplementar, como por exemplo, formação profissional que não exceda duas horas diárias para além do horário normal; trabalho noturno ou contratos com isenção de horário, entre outros.
Quando pode uma empresa pedir a um trabalhador para fazer horas extra?
Sempre que haja um fluxo extraordinário ou uma necessidade premente e temporária, a entidade patronal pode pedir aos seus colaboradores a realização de horas extra de trabalho. Essa solicitação serve para cobrir uma necessidade transitória e não continuada de trabalho e que não justificará a contratação de um novo trabalhador.
Existem, contudo, trabalhadores que podem ser dispensados desse trabalho complementar: trabalhadores-estudante, trabalhadores deficientes ou doentes crónicos, trabalhadoras grávidas, pais com filhos até 1 ano, ou por outros motivos devidamente justificados ao empregador.
Horas extra: Porque deve haver um registo de horas extra?
Controlar as horas a mais pode ser difícil, seja para a empresa como para o trabalhador. Um sistema de “picar o ponto”, passar um cartão ou a impressão digital – só para mencionar alguns, para registo das entradas e saídas do trabalhador do local de trabalho tornará o controlo mais fácil. Por um lado, permite à empresa gerir o tempo de trabalho do colaborador, por outro lado, o colaborador assegura os seus direitos em relação ao tempo trabalhado.
Em relação às horas extra, o registo é um instrumento eficaz para controlar o número de horas feitas a mais, uma vez que há limites, assim como calcular a remuneração respetiva, como veremos mais à frente.
Por último, o artigo 202º do Código do Trabalho indica que o “empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho”.
Horas extra: limite para horas extraordinárias
O art. 211º do Código do Trabalho indica que após o período de trabalho normal só é permitido trabalhar diariamente mais duas horas. Ou, em alternativa, caso o trabalho seja prestado em dias de descanso semanal ou feriado, o limite é uma jornada normal de trabalho, por exemplo, até 8 horas.
Se o descanso for interrompido, o trabalhador tem direito às horas de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias seguintes. O caso do trabalho nos feriados é ligeiramente diferente: ou recebe mais 50% de retribuição, ou descansa metade do número de horas prestadas nesse dia. O empregador decide (art.269º do CT).
Apesar das limitações do tempo de trabalho extra definidas no Código do Trabalho, a lei também permite exceções. Por exemplo, as horas trabalhadas podem aumentar por comum acordo entre trabalhador e empregador ou via regulamentação coletiva de trabalho.
Se, por um lado, o registo das entradas e saídas do trabalho permite perceber, exatamente, qual o número de horas extra que são feitas, por outro lado, possibilita o controlo do número de horas extra que é permitido fazer. O artigo 228º do Código do Trabalho define os limites de horas extra anuais e que apresentamos na tabela seguinte.
Limite de horas anuais por trabalhador – Art. 228 do CT | ||
Trabalhadores a tempo parcial | 80 horas por ano ou o proporcional relativamente a um horário integral. | Pode ser aumentado por acordo escrito até 135 horas ou até 200 horas anuais se estiver previsto no Contrato Coletivo de Trabalho. |
Trabalhadores a tempo integral em micro e pequenas empresas | 175 horas por ano | Pode chegar a 200 horas por ano por convenção coletiva de trabalho. |
Trabalhadores a tempo integral em médias e grandes empresas | 150 horas por ano | Pode chegar a 200 horas por ano por convenção coletiva de trabalho. |
No caso do trabalho extraordinário ser solicitado por motivos de força maior – prevenir ou reparar prejuízos graves na empresa – sujeita-se ao limite do período de trabalho semanal, ou seja, 48 horas semanais.
Horas extra: como são feitos o cálculo e o pagamento?
O cálculo das horas extra é feito de acordo com a seguinte fórmula (Art. 271º do Código do Trabalho):
(RMx12):(52xn)
RM=retribuição mensal
N= período normal de trabalho
Exemplo: (1000€x12):(52×40)
= 12000:2080
= 5,76€ valor/hora
Segundo os cálculos com base num rendimento mensal de 1000€, o valor da hora normal de trabalho é de 5,76€. Em seguida, o valor das horas extra trabalhadas é calculado tendo em conta acréscimos ao valor/hora.
O artigo 268º do Código do Trabalho, alterado pela Agenda do Trabalho Digno, Lei nº 13/2023, esclarece como deve ser feito o pagamento do trabalho suplementar, tendo em conta esses acréscimos:
ATÉ 100 horas de trabalho suplementar anual | Mais de 100 horas de trabalho suplementar anual |
1. Dias úteis | 1. Dias úteis |
1ª hora: + 25% | 1ª hora: + 50% |
Hora seguinte: + 37,5% | Hora seguinte: + 75% |
2. Descanso semanal ou feriado | 2. Descanso semanal ou feriado |
Por cada hora: + 50% | Por cada hora: +100% |
EXEMPLO:
Pergunta: Tendo em conta o limite de 100 horas anuais, se trabalhar 2 horas após a jornada de trabalho num dia útil, o que receberá neste dia?
Cálculo:
8horas x 5,76€ valor/hora = 46,08€ dia útil
+ 1ª hora – 1x 7,20 €
+ hora seguinte – 1x 7,92
Valor horas extra = 15,12€
46,08€ + 15,12€ = 62,20€
Resposta: Nesse dia de trabalho receberá mais 15,12€ pelas duas horas extra que trabalhou, totalizando 62,20€ a jornada desse dia.
Horas Extra: Como são tributadas em IRS?
O artigo 2º do Código do IRS (CIRS) define quais são os rendimentos da Categoria A, ou seja, provenientes de trabalho por conta de outrem e que ficam sujeitos a tributação via IRS. Assim, tal como as ajudas de custo, subsídio de alimentação, abonos de falhas, etc., também as horas extra ficam sujeitas a retenção na fonte em sede de IRS.
Vale a pena ver com maior atenção o referido artigo do CIRS, uma vez que tem diversas particularidades e exceções.
Quando o trabalhador recebe o seu vencimento, já inclui os respetivos descontos aplicados às horas extra, a mesma percentagem aplicada ao seu rendimento fixo.
Contudo, a retenção sobre o valor das horas extra é feita de forma autónoma (nº 5, art.99º-C do CIRS) para evitar subidas de escalão de IRS. As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado em 2023, relativamente à retenção na fonte, definia que a partir da 101ª hora de trabalho extra, a retenção seria reduzida em 50% (nº 10, art.99º-C do CIRS).
Na folha de IRS, os valores das horas extra surgem como rendimento de trabalho.
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