Só é permitida a alteração do método de comunicação no início de cada ano civil, isto porque durante um mesmo ano só pode utilizar uma forma de comunicar os seus documentos, de acordo com a legislação em vigor*.
*Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro.
Saiba mais sobre a alteração do método de comunicação de facturas com a Autoridade Tributária.
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