A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) é um processo obrigatório para as entidades empregadoras em Portugal, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, criado em 2013 pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, na sequência de uma medida aprovada em Orçamento do Estado.
Este documento apresentado mensalmente detalha os valores da remuneração dos trabalhadores presentes no recibo de vencimento. Incluindo os rendimentos sujeitos a IRS (e também os não sujeitos e os isentos), contribuições para a Segurança Social ou quotizações.
Além disso, a declaração abrange informações sobre os tempos de trabalho, seja tempo completo, tempo parcial, trabalho temporário, teletrabalho ou outra tipologia. No documento são também especificadas as taxas contributivas aplicáveis.
Neste artigo ficará a saber o essencial sobre a Declaração Mensal de Remunerações. Quem está obrigado a entregar esta declaração, quais os rendimentos e deduções que devem ser declarados, como realizar a entrega, os prazos importantes, e as consequências do não cumprimento desta obrigação.
Garantir a entrega da declaração mensal de remunerações é crucial para obedecer à legalidade e para assegurar o correto cálculo das obrigações fiscais e da segurança social face aos seus colaboradores.
Regularmente, incluímos na nossa agenda fiscal mensal esta obrigação de comunicação de rendimentos e retenções, por isso esteja atento ao nosso blog ou subscreva a nossa newsletter.
Declaração mensal de remunerações: o que é?
A declaração mensal de remunerações (DMR) é uma obrigação das entidades patronais face à segurança social e Autoridade Tributária.
Neste documento é incluído o valor da remuneração, sujeita a IRS e as contribuições para a segurança Social, de cada colaborador dependente (rendimentos Categoria A) residente em território português.
Devem declarar-se, igualmente, os tempos de trabalho e a taxa contributiva aplicável.
Declaração Mensal de remunerações: quem é obrigado a entregar?
A DRM deve ser entregue por Pessoas Singulares ou Coletivas, com trabalhadores ao seu serviço, ou membros de órgãos estatutários remunerados, e inscritas na Segurança Social como empregadoras.
Devem fazer, igualmente, a entrega os representantes legais das Entidades empregadoras.
NOTA: Quem não tem funcionários com vínculo laboral a seu cargo, está dispensado da entrega da declaração mensal de remunerações.
Nas situações em que não houver retenção na fonte, as Pessoas Singulares podem declarar as remunerações anualmente, no início do ano seguinte, através do Modelo 10 do IRS.
Nestes casos, a Pessoa Singular que deve entregar os valores pode não ter atividade profissional aberta. Ou, mesmo tendo, os rendimentos não se relacionarem com a sua atividade principal. Este caso aplica-se, por exemplo, à remuneração de trabalho doméstico.
Esta declaração anual serve também para declarar outros rendimentos sujeitos a imposto que não foram declarados mensalmente ao longo do ano.
Que rendimentos e deduções deve declarar?
A DRM deve conter a informação sobre os valores pagos ao trabalhador, relativamente ao trabalho dependente (salário), como, por exemplo:
- Rendimentos do trabalho;
- Retenções na fonte de IRS;
- Contribuições obrigatórias – segurança social ou outro subsistema social ou de saúde;
- Quotizações sindicais.
A declaração dos rendimentos deve ter em conta a sua natureza:
- rendimentos sujeitos a IRS e a retenção na fonte;
- rendimentos sujeitos a IRS, mas não sujeitos a retenção na fonte (alínea a), nº1 do art. 99º do CIRS);
- rendimentos não sujeitos a IRS (Artigo 2.º, 2.º- A e 12.º do Código do IRS);
- rendimentos isentos de IRS, sujeitos a englobamento, referente a missões, acordos de cooperação, etc. (arts. 18º, 33º, 37º, 38º, 39º Estatuto dos Beneficiários Fiscais).
Além disso, a declaração mensal de remunerações deve incluir:
- Tempos de trabalho – declarados em dias, quer sejam contratos a tempo completo ou a tempo parcial, variando a contagem dos dias de acordo com as especificidades dos contratos;
- Taxas contributivas.
Consulte o manual da Segurança Social (página 8 à 26) para verificar a tipologia de remunerações a entregar, os valores isentos de imposto, assim como os respetivos códigos das remunerações.
Declaração Mensal de Remunerações: como entregar e qual a data-limite?
Esta declaração deve ser submetida através da internet, tanto à Segurança Social como à Autoridade Tributária, tendo como finalidade o cálculo das contribuições à Segurança Social, assim como definir os impostos a pagar.
Para o efeito, aceda à Segurança Social Direta, ao Portal das Finanças ou ao canal para declarar as remunerações e submeta o documento a ambas as entidades públicas. Basta seguir os passos.
- Se tiver 20 ou mais trabalhadores, entrega o ficheiro de declaração de remunerações.
- Se tiver menos de 20 trabalhadores, dependendo da sua situação, deve entregar:
– ficheiro de declaração de remunerações ou
– formulário declaração de remunerações pré-preenchido ou
– formulário de declaração de remunerações vazio, caso seja a primeira vez a cumprir com esta obrigação.
Todos aqueles que recebem os rendimentos devem estar identificados na declaração: nome, número de identificação fiscal, código da remuneração (Despacho nº 2-I/SESS/2011), data e valor pago.
Prazos de entrega
Prazo mensal
De acordo com o art.119º do Código do IRS, a declaração mensal de remunerações deve ser entregue à Segurança Social e à Autoridade Tributária até ao dia 10 de cada mês.
Caso seja identificada alguma imprecisão, os eventuais erros devem ser corrigidos no prazo de 30 dias. Ou seja, na declaração do mês seguinte, adicionando linhas relativamente ao mês anterior.
Caso não seja corrigida, a declaração fica sem efeito (art.2º, Portaria nº 307/2022 de 27 de dezembro) ou é identificada como entregue fora do prazo.
A declaração mensal de remunerações também pode ser anulada, mas o pedido deve ser feito ao serviço da Segurança Social, indicando o motivo que o justifique.
Outros prazos
Além da obrigação mensal, a declaração de outros rendimentos remuneratórios, conforme referido anteriormente, pode ser feita, anualmente, até ao dia 10 de fevereiro.
Dependendo dos casos (rendimento de capitais, valores imobiliários, atos isolados, pensões, etc. – art. 71º do CIRS), a declaração pode ser entregue até ao final do mês de julho de cada ano.
NOTA: Paralelamente a esta obrigação declarativa, a entidade patronal tem ainda a obrigação de entregar um documento comprovativo ao trabalhador, discriminando as importâncias pagas, incluindo os rendimentos em espécie, as retenções na fonte, deduções, etc. até ao dia 20 de janeiro de cada ano.
Qual a consequência para a não entrega, entrega fora do prazo ou omissão de trabalhadores?
Os atrasos e restantes falhas nas obrigações declarativas de pessoas singulares ou coletivas ficam sujeitos a coimas que variam entre os 50€ e os 4800€ para entregas fora do prazo ou entre 1250€ e os 25 000€ no caso de não incluir um trabalhador na declaração mensal de remunerações.
Lembre-se: até ao dia 10 de cada mês cumpra com a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Remunerações no canal oficial da DMR.
Tenha sempre consigo as credenciais de acesso à Segurança Social Direta e ao Portal das Finanças.