Tal como é obrigado a abrir atividade no Portal das Finanças quando decide tornar-se trabalhador independente, também poderá chegar a altura em que precisa de fechar atividade.
A tomada desta decisão deve ser ponderada de acordo com a sua situação e pode haver vários motivos por trás dela. No entanto, uma coisa é certa. A decisão de cessar atividade também é de comunicação obrigatória à Autoridade Tributária.
Neste artigo, explicamos como pode fazer a entrega da declaração de cessação de atividade, quais os motivos que o poderão levar a tomar esta decisão, em que situações é que o deve fazer e quais as consequências caso não o faça dentro do prazo legal.
Que motivos podem levar um trabalhador independente a cessar atividade?
Para que consiga fechar atividade no Portal das Finanças, ao preencher a declaração de cessação de atividade, terá de apresentar o motivo que está por trás dessa decisão.
Nesse mesmo formulário, ser-lhe-ão apresentadas 3 secções onde estão listados os vários motivos válidos por lei. Dentro de cada secção terá de selecionar a alínea que melhor se adequa à sua situação. Apresentamos de seguida o significado de cada uma destas alíneas.
Motivo de cessação segundo o Código do IVA
De acordo com o ponto nº1 do artigo 34.º do CIVA , existe a possibilidade de cessar atividade sempre que:
- Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
- Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
- Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
- Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
O motivo de cessação segundo o Código do IVA que é mais utilizado é o relativo à alínea b), uma vez que esta declara a liquidação da atividade por meio de transmissão dos bens da empresa.
Motivo de cessação segundo o Código do IRS
De acordo com o ponto nº1 do artigo 114.º do CIRS , há a possibilidade de cessar atividade quando:
- Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;
- Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
- Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
- Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
- Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
Para além do ponto nº1, também pode ser apresentado como motivo de cessação o ponto nº 2 do artigo 114.º do CIRS que diz que há lugar à cessação de atividade:
“Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.”
Para os freelancers e trabalhadores independentes, o motivo de cessação segundo o Código do IRS que é mais utilizado é o relativo à alínea a) do ponto nº 1, visto que é o que diz respeito ao final da prestação de serviços.
Motivo de cessação segundo o Código do IRC
Os motivos de cessação descritos no artigo 8.º de CIRC apenas podem ser selecionados por sujeitos passivos coletivos e apenas podem ser aplicados:
- Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
- Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.
6 passos simples para fechar atividade no Portal das Finanças
Caso a sua situação se enquadre num dos motivos descritos acima, está na altura de fazer a entrega da declaração de cessação de atividade.
Se não tiver os seus dados de acesso ao Portal das Finanças nem Chave Móvel Digital, poderá fazer esta entrega numa repartição das Finanças. Para isso, terá de preencher um formulário para entrega em balcão e fazer-se acompanhar dos seus documentos de identificação e da empresa (no caso de pessoas coletivas).
No entanto, para evitar filas de espera, a maneira mais fácil de fechar atividade como trabalhador independente é entregando esta declaração no Portal das Finanças. Para isso, apenas precisa de aceder à plataforma usando o seu Número de Identificação Fiscal e respetiva senha, e seguir os seguintes passos:
- No menu do lado esquerdo selecione “Todos os Serviços”;
- Na secção “Alteração de Atividade”, escolha a opção “Entregar Declaração”;
- Selecione a opção “Cessação de Atividade” e clique em “Avançar”;
- Preencha a declaração de cessação de atividade (se precisar de ajuda, consulte o manual da Autoridade Tributária);
- Valide e, se tudo estiver correto, submeta a declaração;
- Imprima o comprovativo de cessação de atividade e, posteriormente, anexe a este documento a carta da Autoridade Tributária que irá receber em sua casa.
Note que apenas conseguirá fazer a entrega desta declaração se estiver inserido no regime de contabilidade simplificada. Caso tenha contabilidade organizada, a entrega desta declaração no Portal das Finanças só poderá ser feita pelo seu Contabilista Certificado (antigo TOC – Técnico Oficial de Contas).
Não precisa de fazer qualquer comunicação à Segurança Social já que, com a publicação da Portaria nº 121/2007, de 25 de janeiro, a comunicação de início ou cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes é feita através do cruzamento de dados entre a Segurança Social e a AT.
Qual é o melhor momento para o fazer?
De forma simples, um freelancer deve cessar atividade assim que esta deixar de lhe trazer compensação monetária que justifique manter a sua atividade aberta. Há 3 cenários possíveis para isto acontecer:
- Situação de desemprego: isto significa deixar de ter rendimentos resultantes da sua atividade por deixar de ter clientes ou por ter perdido o emprego e caso esta situação se verifique por um período indefinido ou até voltar a ter rendimentos substanciais;
- Rendimentos reduzidos: caso ainda tenha algum rendimento resultante da sua atividade mas muito reduzido, poderá optar por emitir um ato isolado. Desta forma pode ver-se livre das obrigações fiscais e declarativas.
- Trabalho por conta de outrem: se começar a trabalhar com um contrato de trabalho não precisa de manter a sua atividade aberta, a menos que consiga e queira conciliar as duas atividades e a atividade como trabalhador independente for regular.
É importante ter em atenção que, segundo o artigo 33º do CIVA, a declaração de cessação de atividade deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. Caso contrário, estará sujeito a uma coima que pode variar entre os 600€ e os 7.500€.
Se decidiu deixar de prestar serviços como freelancer, é importante fechar atividade no Portal das Finanças. Para isso, terá de fazer a entrega da declaração de cessação de atividade, onde apresenta o motivo para essa mesma cessação à Autoridade Tributária.
Apenas depois da entrega dessa declaração é que deixa de ser considerado como trabalhador independente. Caso não comunique a cessação da sua atividade, para além de se arriscar a uma multa, terá de continuar a preencher a sua declaração de IRS com o Anexo B, mesmo que não tenha emitido nenhum recibo verde.