Chegámos ao último mês do ano, sendo um período importante para empresas, empreendedores e contribuintes em geral, pelo que nada melhor do que ter acesso ao calendário fiscal de dezembro.
Webinar gratuito sobre as novidades de faturação e contabilidade para 2025
Além de ser um mês com elevado potencial para vender mais no natal, é também uma época de balanços, de inventários e de fecho de contas.
No primeiro trimestre de 2025, será necessário entregar diversas declarações anuais no âmbito do IRS, IRC, IVA, entre outras. Ter tudo preparado de antemão facilita o cumprimento dos prazos junto da Autoridade Tributária, Segurança Social e outras entidades.
E foi precisamente para o ajudar a preparar o seu negócio para o novo ano que a nossa equipa preparou um Webinar Grátis sobre as novidades fiscais nas áreas da contabilidade e da faturação para 2025! Será no dia 16 de dezembro, pelas 21h, com a fiscalista e contabilista certificada Tânia Mota. As inscrições são limitadas e já estão abertas!
A agenda fiscal para o mês de dezembro
Contudo, antes de começar a agendar os compromissos fiscais do próximo ano, é importante cumprir as obrigações de dezembro.
Este mês, além das obrigações regulares de declaração e liquidação de IVA, incluindo o imposto das transações intracomunitárias (RITI), retenções na fonte, entrega do ficheiro SAF-T de faturação, declaração mensal de remunerações e contribuições para a Segurança Social, destaca-se o terceiro pagamento por conta de IRC e IRS, que fecha o ciclo de pagamento de impostos para muitas empresas e trabalhadores independentes.
Lembre-se que se a data limite para cumprir com alguma obrigação coincidir com um fim de semana, o prazo poderá estender-se até ao primeiro dia útil seguinte. As obrigações via declaração eletrónica de dados podem também ter prazos diferentes.
Note ainda que determinados atos apenas são de obrigação declarativa ou pagamento quando efetivamente acontecem e poderão não constar desta tabela. É o caso, por exemplo, da entrega do Modelo 4 para declarar a alienação ou a aquisição de ações e outros valores mobiliários quando a respetiva transmissão ou operação tenha sido realizada sem a intervenção de instituições. Esta obrigação declarativa é obrigatória no prazo de 30 dias após a operação.
Para estar a par de todas as obrigações fiscais deste mês, consulte a nossa agenda fiscal mensal de dezembro. Evite cumprir com a obrigação fiscal nos últimos dias.
Calendário Fiscal de dezembro de 2024
Data-limite | Obrigação | Observações |
Obrigações de novembro | ||
Até 2 dez | Declaração Modelo 30 IRS/IRC Relativa a pagamentos feitos a não residentes em setembro. | Entidades devedoras ou pagadoras até ao fim do segundo mês seguinte, evitando dupla tributação. Portaria nº98/2021 artigo 119º, nº 7 do CIRS artigo 128º do CIRC Portaria nº 372/2013, de 27 de dezembro. |
Até 2 dez | Pagamento de IUC de veículos cujo mês de matrícula é novembro. | Artigo 17º do Código do Imposto Único de Circulação |
Até 2 dez | Pagamento IMI | Pagamento da 2ª e última tranche do IMI entre 100 e 500€. Pagamento da 3ª e última tranche do IMI superior a 500€. |
Obrigações de dezembro | ||
Até 5 dez | Entrega do SAF-T – Comunicação de faturas do mês anterior – novembro (ficheiro SAF-T /e-fatura) | Artigo 3º, nº 2 DL 198/2012 de 27 de agosto |
Até 5 dez | Comunicação mensal por Inexistência de faturas – novembro | Caso não emita faturas, é igualmente obrigado a informar a AT preenchendo a respetiva declaração (temos um artigo no nosso blog sobre esta obrigação). |
Até 10 dez | Declaração periódica Mensal de remunerações à SS e AT | Artigo 119º, nº1, c) do CIRS. Relativas a novembro. |
Até 15 dez | Envio de Declaração Intrastat Relativa a operações de novembro. | Se os montantes anuais transacionados na União Europeia no ano anterior ultrapassarem o limiar de assimilação definido pelo INE: chegadas e expedições superiores a 600 mil euros. Ou 25 mil euros no caso da Madeira. Excluem-se serviços. Entregue mesmo na ausência de transação de bens. Envio através da plataforma webinq.ine.pt Art. 4º da Lei nº 22/2008. |
Até 16 dez | Prazo para opção de pagamento do IVA de importações na declaração periódica mensal do mês seguinte – janeiro 2025. | Artigo 27º nº 8 do CIVA. Regulamentado pelo Artigo 2º da Portaria 215/2017 de 20/7. O pedido deve ser feito no Portal das Finanças (até ao 15º dia, para iniciar o pagamento no mês seguinte). |
Até 16 dez | Pagamento por conta IRC – 3º e último pagamento | Artigo 104.º do Código do IRC. Pagamentos em julho, setembro e dezembro. |
Até 16 dez | Pagamento adicional por conta da Derrama Estadual IRC – 3º e último pagamento | Artigo 104.º do Código do IRC. Pagamentos em julho, setembro e dezembro. |
Até 20 dez | Pagamento por conta do IRS de titulares de rendimentos da categoria B – 3º e último pagamento | Art. 102º do CIRS. Em julho, setembro e dezembro. A nota de liquidação de IRS indica se será necessário o pagamento por conta. |
Até 20 dez | Comunicação ao Banco de Portugal de Operações e Posições com o Exterior (COPE) relativas ao mês anterior – novembro. | Até ao 15º dia útil do mês seguinte. Mais informação no site do Banco de Portugal. |
Até 20 dez | Declaração de retenções na fonte IRS/IRC + entrega das importâncias retidas em novembro. | Artigo 98.º, n.º 3 do CIRS Consulte as tabelas atualizadas de retenção na fonte. Há várias situações de isenção. Por exemplo, ficam isentos de retenção na fonte os Trabalhadores Independentes que no ano anterior não tenham ultrapassado os 14500€ de rendimento Categoria B. |
Até 20 dez | Declaração recapitulativa de IVA mensal | Transmissões intracomunitárias de bens ou serviços – artigo 30º do RTI. Relativa a novembro de 2024. |
Até 20 dez | Declaração periódica do IVA Mensal | Artigo 41º CIVA Relativa a operações efetuadas em outubro de 2024. |
Até 20 dez | Pagamento das contribuições para a Segurança Social (TSU) relativas a novembro. | Artigo 43º e 155º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Vá à Segurança Social e emita documento de pagamento ou acione o débito direto. |
Até 20 dez | Declaração e pagamento mensal do imposto de selo | Em casos, como, por exemplo, de contratos de arrendamento, aquisição de imóveis, operações financeiras, seguros, realizados no mês anterior – novembro, ou liquidado imposto no trimestre anterior. Artigo 52º – A, nº 2 e 44º, nº1 do CIS, Nº 29 da Tabela Geral do Imposto de Selo. |
Até 26 dez | Entrega do Guia Modelo P2 e liquidação do IVA de Ato Isolado – relativo a novembro | Artigo 27º, nº 2 do CIVA. Operação única anual que não ultrapasse os 25 mil euros. Art. 3º CIRS Art. 30º CIRS Art. 31º nº 3 CIVA Ato isolado – liquidação até ao final do mês seguinte ao da prestação do serviço. |
Até 31 dez | Pedido de Restituição do IVA pago noutro estado membro ou pago em Portugal por sujeito de um país terceiro, no próprio ano civil. Pedido mensal relativo a IVA suportado em 2024. | O valor a reembolsar deve ser superior a 400€ e relativo a um período não inferior a 3 meses. Data-limite para pedido de restituição do IVA pago em 2024 – 30 de setembro de 2025. |
Até 31 dez | Declaração do IVA mensal através do Mini Balcão Único. Regime de importação. Relativo a novembro. | Aplica-se o IVA do Estado Membro para onde os bens, de valor não superior a 150€, são vendidos. O consumidor paga o IVA no ato da compra. Declaração enviada até ao final do mês seguinte às operações. Ofício Circulado n.º 30240, de 25 de junho. |
Até 31 dez | Confirmação de faturas do mês anterior – novembro – no E-fatura. | 78º-B, nº5 do CIRS- despesas gerais IRS. Valide as despesas mensalmente ao longo do ano, dada a importância para efeitos de dedução de IRS e IVA. |
Até 31 dez | Pagamento de IUC de veículos cujo mês de matrícula é dezembro. | Artigo 17º do Código do Imposto Único de Circulação |
Até 31 dez | Declaração Modelo 30 IRS/IRC. Relativa a pagamentos feitos a não residentes em outubro. | Entidades devedoras ou pagadoras até ao fim do segundo mês seguinte, evitando dupla tributação. Portaria nº98/2021 Artigo 119º, nº 7 do CIRS Artigo 128º do CIRC Portaria nº 372/2013, de 27 de dezembro. |
Até 31 dez | Declaração Modelo 2 Comunicação de contrato de arrendamento, subarrendamento, alterações, cessação | Relativo a contratos celebrados, alterados ou terminados em novembro. Obrigação de comunicação até ao fim do mês seguinte. Sujeita a imposto de selo. |
Até ao final do ano de 2025 | Faturas em PDF como faturas eletrónicas | Continuam a ser aceites faturas em PDF como sendo faturas eletrónicas em 2025. Depois deste prazo, para serem válidas, as faturas em PDF devem ter, obrigatoriamente, a assinatura digital qualificada, selo eletrónico qualificado do negócio ou sistema eletrónico de intercâmbio de dados. |
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Desejamos-lhe uma transição tranquila para 2025!