Perceber as diferenças entre os tipos de contrato de trabalho em vigor é importante, mas pode ser assoberbante, já que o Código de Trabalho prevê uma grande variedade de contratos com características muito específicas.
Neste artigo, simplificamos a informação sobre os 7 principais tipos de contrato de trabalho existentes em Portugal. Olhamos para as principais diferenças entre eles, tendo em consideração as últimas alterações ao Código do Trabalho, que vigoram desde 1 de outubro de 2019.
Os 7 principais tipos de contrato existentes em Portugal
De acordo com o Artigo 11.º do Código do Trabalho, um contrato de trabalho define-se por um acordo entre trabalhador e entidade patronal. Neste acordo, o primeiro exerce atividades laborais para o segundo, mediante uma retribuição e sob autoridade deste.
Num contrato de trabalho consta o local de trabalho, horário, direitos e o vencimento, entre outras obrigações legais. Este acordo é assinado por ambas as partes, ficando a colaboração assegurada e regida pelos termos descritos no mesmo.
De forma a assegurar que tudo decorre dentro daquilo que foi estipulado, apresentamos as características dos seguintes contratos:
- Contrato de trabalho a termo certo
- Contrato a termo incerto
- Contrato sem termo
- Contrato de trabalho de muito curta duração
- Contrato de prestação de serviços
- Contrato de trabalho temporário
- Contrato de trabalho a tempo parcial
Contrato de trabalho a termo certo
O contrato a termo certo é um tipo de contrato que deve ser utilizado para satisfazer as necessidades temporárias de uma empresa, claramente definidas pela entidade empregadora, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
O contrato a termo certo tem a duração máxima de 2 anos e o limite de 3 renovações. Sendo que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial do mesmo. Ou seja, para um contrato a termo certo de 12 meses, podem ser feitas 2 renovações de 6 meses cada ou 3 renovações de 4 meses. Caso não seja estipulado o contrário no contrato de trabalho a termo certo, este renova-se no final do termo por igual período.
Um contrato a termo só pode ser inferior a 6 meses caso se trate de uma atividade sazonal ou de aumento substancial temporal do trabalho da empresa.
De acordo com o Artigo 140.º do Código do Trabalho, o contrato a termo certo deve ser utilizado nas seguintes situações:
- Substituição de um trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de um trabalhador em situação de licença sem vencimento;
- Substituição de um trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por um determinado período;
- Atividade sazonal ou acréscimo excecional de atividade da empresa;
- Execução de projeto com prazo predefinido;
- Nova atividade de duração incerta ou início do funcionamento de uma empresa com menos de 250 trabalhadores, nos 2 anos posteriores a qualquer um desses factos;
- Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
No contrato de trabalho a termo certo, o período experimental tem a duração de:
- 30 dias, em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias, em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses.
No primeiro ano de contrato, o funcionário tem direito a 2 dias úteis de férias, por mês trabalhado, totalizando 20 dias de férias no ano. Para contratos com mais de 1 ano, o total de dias aumenta para 22. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
Contrato de trabalho a termo incerto
À semelhança do contrato a termo certo, o contrato a termo incerto serve para responder a necessidades específicas e temporárias de uma empresa. Mas sem data de cessação definida no momento da assinatura. Isto acontece quando não se consegue prever de antemão qual será a duração da necessidade da empresa.
Este tipo de contrato tem uma duração máxima de 4 anos edeve ser utilizado nas seguintes situações:
- Substituição de um trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de um trabalhador em situação de licença sem vencimento;
- Atividade sazonal ou acréscimo excecional de atividade da empresa;
- Execução de projeto com prazo predefinido;
- Nova atividade de duração incerta ou início do funcionamento de uma empresa com menos de 250 trabalhadores, nos 2 anos posteriores a qualquer um desses factos.
O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou por período superior, respetivamente.
Em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, respeitantes aos 3 primeiros anos de duração do contrato e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
À semelhança do contrato a termo certo, o período experimental tem a duração de:
- 30 dias, em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias, em caso de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse os 6 meses.
De igual forma, no primeiro ano, o funcionário tem direito a 2 dias úteis de férias, por mês trabalhado, totalizando 20 dias de férias no primeiro ano, e 22 para contratos com mais de um ano.
Contrato de trabalho sem termo
Apesar de o contrato sem termo também não ter uma data de término prevista, este difere do contrato a termo incerto por não ter uma duração máxima. Por isso, é válido até que haja cessação do mesmo através de alguma forma prevista por lei. Assinar um contrato sem termo torna, pois, o funcionário efetivo na empresa.
Um contrato sem termo vigora desde o momento inicial da contratação, caso o empregador assim o determine, ou nas seguintes condições:
- Contrato que, pelas suas características, não se encaixe nos restantes tipos de contrato de trabalho, especialmente usado na contratação para altos cargos de responsabilidade e de elementos com competências muito específicas;
- Contrato no qual faltem as informações legais e obrigatórias, como assinatura das partes, datas de celebração do contrato e as referências ao termo e ao motivo justificativo;
- Contrato de trabalho a termo, cujo prazo de duração ou o número de renovações seja ultrapassado;
- Quando o trabalhador, que tenha um contrato a termo incerto, permaneça a trabalhar após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do mesmo;
- Quando a estipulação de contrato a termo tem por fim ludibriar as disposições que regulam o contrato sem termo.
No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de:
- 90 dias, para os trabalhadores em geral;
- 180 dias, para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, pessoas à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
- 240 dias, para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
Os funcionários com contrato sem termo têm direito a 2 dias úteis de férias, por mês trabalhado, totalizando 20 dias de férias no primeiro ano, e 22 para contratos com mais de um ano.
Contrato de muito curta duração
O contrato de trabalho de muito curta duração é usado para fazer face ao acréscimo excecional da atividade da empresa ou que, pela sua sazonalidade, não permita assegurar uma duração superior a 35 dias. Não está sujeito a forma escrita, todavia, o empregador deve comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da Segurança Social ou através da Segurança Social Direta.
A duração total de contratos deste género não pode exceder os 70 dias de trabalho no ano civil. Caso ocorra incumprimento deste último ponto, o contrato passa automaticamente a contrato a termo certo com o prazo de seis meses.
Este tipo de contrato é utilizado em situações muito específicas, como atividade agrícola sazonal ou eventos turísticos.
Contrato de prestação de serviços
De acordo com o estabelecido no Artigo 1154.º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços pressupõe que uma das partes (trabalhador independente) disponibiliza o resultado do seu trabalho intelectual ou manual à outra parte (empresa).
Quer isso dizer que não existe a habitual relação de dependência e subordinação por parte do trabalhador em relação ao empregador. Isto porque o próprio trabalhador tem a liberdade de executar a tarefa da forma que mais lhe convier, gerindo o seu próprio tempo e espaço.
Um contrato de prestação de serviços serve como forma de evitar os custos inerentes à contratação de um novo colaborador. Num contrato de prestação de serviços é da inteira responsabilidade do trabalhador independente pagar o IVA e a segurança social.
Este regime de trabalho pode inserir-se em diferentes contextos ou setores profissionais e pode ser acumulado com um contrato de trabalho por conta de outrem. Exercer uma atividade em regime de prestação de serviços é vantajoso para profissionais de áreas onde faça sentido trabalhar por projetos e para empresas distintas.
Uma vez que não existe qualquer vínculo com a empresa, este contrato não pressupõe período experimental.
Contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário é aquele celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador dependente, cuja atividade laboral decorrerá para uma terceira parte (empresa). Na prática, a agência recrutadora será a entidade empregadora e a responsável pelo contrato e demais responsabilidades inerentes e que, mediante retribuição, disponibilizará trabalhadores temporários a uma organização.
O contrato de trabalho temporário segue as mesmas normas que os contratos a termo certo ou incerto, requerendo, por isso, que existam necessidades temporárias definidas para que seja permitido celebrar o mesmo. Pode-se, ainda, recorrer a este tipo de contrato nas seguintes situações:
- Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
- Necessidade intermitente de mão-de-obra devido a variação da atividade durante dias ou partes do dia;
- Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
- Realização de projeto temporário inserido na instalação ou reestruturação de uma empresa.
A duração do contrato de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de 2 anos. Para os casos específicos, acima mencionados, o contrato poderá ter a duração de 6 meses para vacatura de posto de trabalho ou 12 meses para acréscimo excecional da atividade da empresa.
Caso o trabalhador temporário continue ao serviço decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização, sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado diretamente à empresa, com base em contrato de trabalho sem termo.
Contrato de trabalho a tempo parcial
O contrato de trabalho a tempo parcial oficializa um acordo de trabalho cujo período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo. Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.
O número de dias de trabalho deve ser estabelecido por acordo, podendo ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano. A duração dos contratos a tempo parcial tem de estar definida no contrato escrito e pode ser posteriormente renovada, respeitando as mesmas regras de renovação de um contrato a termo certo. O contrato de trabalho a tempo parcial pode ser alterado, a qualquer momento, para um contrato a termo certo, através da assinatura de uma adenda ao contrato original.
Por norma, o contrato de trabalho a tempo parcial serve para ajustar a capacidade de resposta das empresas, em momentos de maior exigência e a entidade patronal pode optar por fazer um contrato a tempo parcial sempre que as suas necessidades operacionais o justifiquem.
Outros tipos de contrato existentes
Acima, encontra os 7 tipos de contrato de trabalho mais comuns em Portugal. Todavia, existem também:
- Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;
- Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
- Contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
- Contrato de trabalho intermitente;
- Contrato de pré-reforma;
- Contrato para a prestação subordinada de teletrabalho;
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para contratação temporária;
- Contrato de trabalho em comissão de serviço.
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